domingo, 5 de junho de 2011

O principio da igualdade e da isonomia financeira nas compras governamentais

Conforme dispositivo constitucional, todas as compras deverão ser precedidas de licitação, exceto nos casos específicos definidos na constituição e na lei. As compras governamentais devem respeitar, dentre outros, o principio da igualdade (ou isonomia), que obriga não somente a lei de licitações mas toda a Constituição Federal, conforme caput, do artigo 5º da CF/88 combinado com o artigo3º da Lei Federal 8.666/93.
A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público e possui um duplo objetivo: selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e o de assegurar a livre concorrência entre todos os interessados, tendo objetivamente como pressuposto a competição entre os licitantes capacitados a atender a necessidade do poder público. O edital de uma licitação pode, sem violação do princípio da legalidade e da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir um tratamento a proposta de determinado licitante, ou seja, comparar propostas iguais requer que a Comissão de Licitações ou o pregoeiro utilize determinados mecanismos que permitam a comparação entre propostas em patamares de igualdade de condições de avaliação.
A legalidade, a competição e a contratação da melhor proposta é pressuposto da licitação e o edital deve ser concebido como uma imposição do interesse público. Assim, o art. 3º, § 1º, I estabelece “que é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação ou que estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos proponentes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante ao objeto do contrato”, promovendo o princípio da competitividade.
Assim deve-se evitar que privilégios de algum participante do certame, artificialmente criadas pelo Estado ou município (p. ex.: incentivos ficais) frustrem a contratação da melhor proposta. Caso estejam presentes estas distorções, o órgão licitante deve promover a equalização das propostas dos proponentes, compensando ou excluindo estes fatores extrínsecos que favoreçam uma ou outra proposta.
Se houver permissão da existência de privilégios aos licitantes sediados em outros estados ou cidades nas licitações para venda de materiais ou prestação de serviços para órgãos públicos, decorrente da falta de consideração do diferencial de ICMS nos estados dos fornecedores, ou do ISS nas cidades onde os prestadores de serviços estejam sediados, bem como da desconsideração da qualidade de não contribuinte dos órgãos licitantes, estaremos diante da infringência do principio da igualdade entre as propostas e em decorrência, não haverá a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração.
Em se tratando de ente da administração pública direta ou indireta, ou seja, sujeita ao regime jurídico administrativo é de se considerar obrigatório a análise da vantajosidade da proposta face ao princípio da igualdade ou isonomia entre as propostas. Desta forma, é inequívoco que o edital de licitação trate igualmente alguns licitantes, e, em alguns casos os trate desigualmente na exata proporção de sua desigualdade, visando eliminar possíveis e eventuais vantagens que algumas propostas tenham sobre outras, a fim de que realmente haja concorrência em igualdade de condições entre os licitantes, tanto para o fornecimento de materiais quanto para a prestação de serviços.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Merenda escolar: alimentar o aluno fortalece uma nação.

A alimentação e a nutrição constituem requisitos básicos para a promoção da saúde, possibilitam o crescimento e desenvolvimento humano, com qualidade de vida e cidadania. No Brasil, uma parcela significativa da população possui renda insuficiente, o que requer uma atenção especial do Estado no que se refere à garantia de acesso aos alimentos de qualidade.
A merenda escolar pode matar a fome, alimentar e nutrir. Matando a fome cotidianamente, já que muitas crianças só têm a escola como fonte de alimentação, a escola também alimenta; alimentando com um plano nutricional, a escola forma cidadãos saudáveis e aptos para a vida, tanto em relação ao intelecto quanto à saúde física. A educação transforma cada cidadão, com propriedades e valores “nutricionais” únicos, em “alimento” que fortalece e desenvolve uma Nação, um estudante não tem o mesmo rendimento intelectual se estiver com defasagem alimentar.
A péssima qualidade da merenda escolar nas escolas públicas vem sendo destaque na mídia televisiva: comida estragada, mal armazenada, ou ainda, a ausência de qualquer alimento nos refeitórios escolares, qual a ex plicação? O descaso das autoridades responsáveis, os indícios de fraudes e a má gestão despertam curiosidade acerca dos instrumentos normativos de transferência de recursos para a merenda escolar. O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), conhecido como merenda escolar, é um programa social do Governo Federal, de caráter suplementar na área de educação, que repassa recursos provenientes do Orçamento Geral da União para alimentar os estudantes de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos), matriculados em escolas públicas e filantrópicas, durante todos os dias do ano letivo de acordo com o calendário escolar. A execução do Programa é de responsabilidade dos estados, distritos e municípios, que recebem esses recursos diretamente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e os incluem no orçamento para utilização exclusiva na aquisição de gêneros alimentícios (Lei 11947/09), mas, apesar disso, muitas escolas continuam sem nenhum alimento e dispensam seus alunos. . A sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAEs), pode, e deve, fiscalizar e acompanhar a execução do PNAE, se os CAEs não estão efetivamente exercendo o controle social não têm razão de existir. Percebe-se que, muitas vezes, o que falta não é instrumento de controle, faltam agentes que os utilizem em prol da Nação.
A efetivação dos direitos no âmbito da alimentação e nutrição compreende responsabilidades tanto por parte do Estado, quanto da sociedade e dos indivíduos. Não nos falta Legislação, podemos encontrar falhas, brechas, mas estas não comprometeriam o resultado final se o processo fosse recheado de vontade. Vontade política e, principalmente, “vontade de constituição”, para transformar as lutas e anseios grafados em nossa Carta Magna em realidade social, impedindo, assim, que “alimentar” a fome e desnutrir uma Nação de estudantes seja realidade existente, resultado de nossas ações, ou da falta delas.

Cristina Castro
Discente de Gestão de Políticas Públicas da Universidade de São Paulo