domingo, 4 de novembro de 2012

Reforma do Estado e o Terceiro Setor: qual o preço da discricionariedade?



O modelo de Administração Gerencial traz inovações à Gestão Pública tentando resolver algumas limitações do Estado Burocrático que se apresenta hierarquizado, centralizado e despreocupado com resultados. Serviços públicos prestados com democracia e eficiência, qualidade e produtividade, com foco no resultado e no cidadão-cliente, são objetivos do novo modelo. O terceiro setor é um novo ator neste cenário - representado aqui pelo conjunto de pessoas jurídicas privadas de fins públicos e sem fins lucrativos - e presta serviços não exclusivos de atuação estatal em áreas especificas, recebendo benefícios e incentivos do Estado. Cabe então ao terceiro setor garantir a eficiência na prestação dos serviços, beneficiando assim toda a sociedade, mas a que preço? 

            As entidades do terceiro setor podem ser qualificadas como Organizações Sociais (OS) ou como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). As leis de nº 9.637/98 e 9.790/99 estabelecem, respectivamente, os requisitos necessários para a obtenção dos referidos títulos. Entretanto a concessão do atributo submete-se à discricionariedade do Poder Público, ou seja, a entidade pode cumprir todos os requisitos previstos na lei e mesmo assim não receber a qualificação, já que não existem critérios legais para embasar tal decisão.

            Obtida a qualificação as entidades vinculam-se ao Poder Público através dos seguintes instrumentos: Contrato de Gestão (OS) e Termo de Parceria (OSCIP). Quais as implicações da qualificação e do Contrato de Gestão na contratação e no repasse de recursos públicos ao terceiro setor?

A lei nº 9.637/98 confere à organização social o direito de celebrar contratos de gestão com o Estado sem processo licitatório preliminar e, firmado o contrato de gestão, a OS poderá receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação prévia e ainda ser beneficiária de recursos orçamentários e de servidores públicos que lhe serão cedidos, sem nenhum ônus. Se considerarmos que o concurso de projetos é modalidade licitatória prevista na Lei 8.666/93, plenamente aplicável neste caso, e que estamos abrindo mão de escolher a proposta mais conveniente para a celebração do Contrato de Gestão e ainda transferindo recursos públicos para sua execução sem regras para utilização fica evidente que existe espaço para favorecimentos de diversas espécies.

A discricionariedade para concessão da qualificação à entidade, a celebração dos contratos de gestão entre o Poder Público e as OS’s sem prévio processo de licitação  e a inexistência de regras na Lei n°9.637/98 para a utilização de recursos públicos recebidos pela organização social representam parte significativa do custo da tão almejada eficiência na prestação dos serviços públicos. A sociedade já está pagando o preço da discricionariedade, resta saber se receberá a tão almejada contrapartida: serviços com qualidade, eficiência e foco no cidadão.

(Texto elaborado pela discente de Gestão de Políticas Públicas: Cristina Alves Castro - Novembro/2012)