O
modelo de Administração Gerencial traz inovações à Gestão Pública tentando
resolver algumas limitações do Estado Burocrático que se apresenta
hierarquizado, centralizado e despreocupado com resultados. Serviços públicos
prestados com democracia e eficiência, qualidade e produtividade, com foco no
resultado e no cidadão-cliente, são objetivos do novo modelo. O terceiro setor
é um novo ator neste cenário - representado aqui pelo conjunto de pessoas
jurídicas privadas de fins públicos e sem fins lucrativos - e presta serviços não
exclusivos de atuação estatal em áreas especificas, recebendo benefícios e
incentivos do Estado. Cabe então ao terceiro setor garantir a eficiência na
prestação dos serviços, beneficiando assim toda a sociedade, mas a que preço?
As entidades do terceiro setor podem ser qualificadas
como Organizações Sociais (OS) ou como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP). As leis de nº 9.637/98 e 9.790/99 estabelecem,
respectivamente, os requisitos necessários para a obtenção dos referidos
títulos. Entretanto a concessão do atributo submete-se à discricionariedade do
Poder Público, ou seja, a entidade pode cumprir todos os requisitos previstos
na lei e mesmo assim não receber a qualificação, já que não existem critérios
legais para embasar tal decisão.
Obtida a qualificação as entidades vinculam-se ao Poder
Público através dos seguintes instrumentos: Contrato de Gestão (OS) e Termo de Parceria
(OSCIP). Quais as implicações da qualificação e do Contrato de Gestão na
contratação e no repasse de recursos públicos ao terceiro setor?
A
lei nº 9.637/98 confere à organização social o direito de celebrar contratos de
gestão com o Estado sem processo licitatório preliminar e, firmado o contrato
de gestão, a OS poderá receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação
prévia e ainda ser beneficiária de recursos orçamentários e de servidores
públicos que lhe serão cedidos, sem nenhum ônus. Se considerarmos que o
concurso de projetos é modalidade licitatória prevista na Lei 8.666/93, plenamente
aplicável neste caso, e que estamos abrindo mão de escolher a proposta mais
conveniente para a celebração do Contrato de Gestão e ainda transferindo
recursos públicos para sua execução sem regras para utilização fica evidente que
existe espaço para favorecimentos de diversas espécies.
A
discricionariedade para concessão da qualificação à entidade, a celebração dos
contratos de gestão entre o Poder Público e as OS’s sem prévio processo de
licitação e a inexistência de regras na
Lei n°9.637/98 para a utilização de recursos públicos recebidos pela
organização social representam parte significativa do custo da tão almejada
eficiência na prestação dos serviços públicos. A sociedade já está pagando o
preço da discricionariedade, resta saber se receberá a tão almejada
contrapartida: serviços com qualidade, eficiência e foco no cidadão.
(Texto elaborado pela discente de Gestão de Políticas Públicas: Cristina Alves Castro - Novembro/2012)