segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Governo eletrônico e os princípios da publicidade e eficiência – o caso do Estado de São Paulo

            A Constituição Federal define, no caput de seu trigésimo sétimo artigo, como princípios a serem obedecidos por qualquer ente ou entidade pública, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Tendo em vista que a publicidade dos programas e atos do poder público devem ter caráter educativo e informativo, a internet entra como um fator chave para a observância deste princÍpio.
            Desde os anos noventa a comunicação social redirecionou sua atenção para o novo mundo que surgia, o mundo virtual. O surgimento de novas tecnologias e, principalmente, o acesso a essas tecnologias por parte de todos os segmentos da sociedade, fez com que a troca de informações acelerasse. E, além disso, o crescimento das redes sociais on-line, tais como facebook e twiter, possibilitou a qualquer pessoa postar informações e avisos na rede. Acompanhando este desenvolvimento da sociedade, o poder público tratou de inovar-se e integrar-se a este novo mundo de informações.
            Baseando-se no princípio da publicidade, todas as Secretarias do Governo do Estado de São Paulo aderiram à “onda” das redes sociais. Hoje qualquer cidadão de qualquer parte do mundo poder “seguir” as Secretarias do Estado de São Paulo no twitter e estar informado dos projetos e ações de todo o Estado. Tal fato demonstra a adaptabilidade do setor público para as novas tendências globais.
Além das redes sociais, existe também o site do Governo do Estado de São Paulo, onde diariamente são divulgadas novas ações do Estado e novos temas de discussão de interesse de toda a sociedade. Percebe-se então que o princípio da publicidade é exercido de maneira pertinente e de acordo com as Normas Constitucionais.
Já o princípio da eficiência foi adicionado à Constituição com a Emenda Nº 19 de 1998, e intensificou a busca por melhorias na prestação de serviços públicos. E mais uma vez a revolução digital entra em cena. O acesso a serviços fornecidos pelo Estado através da internet facilitou o acesso de boa parte da população a esses serviços. Como no caso da Secretaria de Segurança Pública, que fornece a possibilidade de registrar um boletim de ocorrência pela internet.
É notória a necessidade de o Poder Público se adaptar de acordo com as novidades e tendências da sociedade. Desta forma, o uso do mundo virtual, especialmente da internet, para a publicidade e o aumento de eficiência dos serviços públicos é necessário e vital para a sobrevivência do Estado. A inovação do setor público é um fator determinante para o avanço da aproximação do Estado com o novo perfil social nascente, o cidadão que usa o computador, a internet para se relacionar com o mundo. Tendo isso em vista o Governo do Estado de São Paulo tem dado passos largos para maior eficiência de seus serviços e a melhoria da interação entre Estado e sociedade.

Lorenzo Gottardi
Aluno de Gestão de Políticas Públicas da Universidade de São Paulo

O fomento à contratação das micro e pequenas empresas pelo Estado promovido pela Lei Complementar 123/06.

A Constituição Federal estatui em seu artigo 170, inciso IX, que  as empresas de pequeno porte e a Lei Complementar nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, em seu Capítulo V, trata que, nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país terão tratamento favorecido; combinado com o artigo 174 onde está disposto que o Estado exercerá, como agente normativo e regulador da atividade econômica, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Aqui temos dois importantes marcos constitucionais que juntamente com a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, traçam uma grande vitória para um dos setores que empregam cerca de 70% da mão-de-obra no país, segundo o SEBRAE-SP (Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas). Assim, em seu artigo 44 e seguintes está assegurada que, nas licitações, será dada a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. O mecanismo legal criou o que os operadores do direito chamam de “empate ficto”, conforme dispõe o referido artigo: Entende-se por “empate ficto” aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte estejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
Influenciada pela legislação americana sobre pequenos negócios (Small Bussiness Act), implantado nos Estados Unidos em 1953, a Lei Complementar 123/06 nasceu vitoriosa para esse que é um dos grandes mercados empregadores do Brasil e traz após 4 anos de aplicação seus muitos benefícios, ainda que haja resistência quanto a sua aplicação por parte de alguns setores não compreendidos pela sua abrangência.
Entretanto, muito ainda se têm por fazer, e, para exemplificar essa questão podemos utilizar como parâmetro um Debate promovido pelo SEBRAE-SP datado de 2004 cujo titulo tratava das “Micro e Pequenas Empresas e as Compras Governamentais”, essa publicação, anterior a aprovação da Lei Complementar 123, traz sua mobilização para a aprovação da Lei e mostra o tamanho do poder de compra do Estado e o grande mercado que abriria para as micro e pequenas empresas caso houvesse um estímulo à sua contratação, como o que foi dado pela lei em questão.
O desafio agora é o seguinte; muito se fez, muito se caminhou, mas o que se percebe é que as compras governamentais ainda estão pouco aproveitadas pelas micro e pequenas empresas. Não há estudo, de nosso conhecimento, que trate do assunto e do impacto sobre o importante fomento promovido pela Lei Complementar 123/06. Ainda sim, pode-se sugerir que órgãos como próprio SEBRAE promova as empresas a terem mais contato com os órgãos públicos, através de cursos e treinamentos, promoção de eventos que unam os mercados interessados em vender para o Estado e que “integrem” as micro e pequenas empresas de forma que estas possam aproveitar o grande potencial de compra do Estado que as coloca em vantagem competitiva em relação as demais concorrentes.